Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201128 - DF (2023/0407222-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA

ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958

MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO - AL009504B

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123

MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ
fls. 2.343/2.392), opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito,
declarando a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA -
DF (e-STJ fls. 2.333/2.337).

Em suas razões, a parte embargante alega omissão, pois há (e-STJ fl.
2.344):

(...) inúmeros os precedentes deste Egrégio STJ, que, em casos similares ao
presente, decidiu que pode ser feita a escolha pelo domicílio do Autor e/ou
do Réu, ressaltando que, onde houver filial de cada um deles, ter-se-á um
foro competente! Uma vez que Maceió/AL é o local de domicílio tanto da
associação Autora (INCPP) como do Réu, é evidente a competência desta
comarca para ajuizamento da demanda.

Destaca ainda que (e-STJ fl. 2.347):

Observe-se que o Novo Código de Processo Civil fez propositada alteração
na regra então vigente no CPC/73, deixando de vincular o domicílio da
agência com as obrigações por ela contraídas, para, agora, vincular o
domicílio das agências e/ou sucursais por toda e qualquer obrigação
contraída pela pessoa jurídica como um todo.

A mesma regra de competência (domicílio do Réu) encontra amparo em
diversos dispositivos do CPC, como é o caso do artigo 516, parágrafo único,
que atribui ao exequente o direito de optar por um dos foros competentes
quando este der início à fase de cumprimento de sentença, quais sejam:
onde deva ser cumprida a obrigação; local onde se encontrem os bens
sujeitos à execução; e o atual domicílio do executado.

Processos na página

2023/0407222-3