Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Reforçando essa disposição, o artigo 781 do CPC, também aplicável ao
cumprimento de sentença por força do artigo 771 do CPC, prevê
expressamente a possibilidade de ajuizar a execução em qualquer foro onde
o Réu possuir domicílio.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 509/511).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, o seguintes precedente da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)

A pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-se, em
verdade, análise do mérito do recurso especial.

Como destacado na decisão embargada (e-STJ fl. 2.336):

No julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou consignado
que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC)" (REsp n. 1.243.887/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe de