Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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12/12/2011).

Como destacado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ
– AL, nenhum dos consumidores representados nos autos residiam em
Maceió. Os beneficiários possuíam moradia no Estado de São Paulo.

Portanto, não há falar da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
CÍVEL DE MACEIÓ, visto que os consumidores da ação não possuem residência em
Maceió, bem como não foi apresentada justificativa plausível e pormenorizada para
essa escolha aletória.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator