Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fls. 75/76):

De outro lado, ainda que se tratasse de relação de consumo, a nulidade da
cláusula de eleição de foro não é automática, devendo o consumidor
demonstrar que o respeito à aludida cláusula representaria inviabilidade ou
especial dificuldade de seu acesso à justiça, situação que não evidencio
nesta primeira análise, anterior à citação da executada.

Ora, extrai-se do caderno processual confessou a dívida em valor superior a
12 (doze) mil reais, sem que se tenha notícias da transação que a originou e,
portanto, não se verifica, de plano, sua hipossuficiência e, em decorrência,
abusividade da cláusula de eleição de foro (que é a comarca de Brasília,
sendo que a comarca de Águas Lindas de Goiás fica em seu entorno). Não
se verifica também que esteja comprometida a facilitação da defesa dos
direitos e o acesso à Justiça por parte da ré e, portanto, não se vislumbra
prejuízo em se respeitar uma cláusula que foi expressamente contratada
entre as partes, ao fraco argumento de dificuldade de acesso à justiça.

Não havendo de plano vulnerabilidade da parte demandada, válida a
cláusula de eleição de foro, com espeque no entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Nessa ordem de ideias, entendo que há violação ao juiz natural no declínio
ex officio de competência relativa, ante a ausência de abusividade da
cláusula de eleição de foro a ser reconhecida de plano, conforme explicado
acima, em clara afronta à disposição da Súmula 33, do Superior Tribunal de
Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") e ao §
5º do art. 337 do CPC, o qual dispõe que "excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo."

Imperioso ressaltar, ainda, que o Juízo 1ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF não respeitou o art. 10 do
CPC, já que declinou da competência de ofício, sem ouvir previamente o
exequente sobre a suposta abusividade da cláusula de eleição de foro, em
clara violação ao princípio da vedação da decisão surpresa.

Logo, diante da ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro, da
impossibilidade de ser declarada incompetência relativa de ofício e por
entender que este Juízo não é competente para processar e julgar a
presente demanda, SUSCITO o conflito negativo de competência ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça, com arrimo nos artigos 66, II, e 951,
ambos do CPC.

Parecer do Ministério Público Federal nos seguintes termos (e-STJ fl. 83):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. FORO ELEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. DECLÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE
OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES.

Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília - DF.

É o relatório.

Decido.