Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de
execução de título extrajudicial promovida em desrespeito ao foro de eleição, cabendo
destacar que ainda não houve nenhuma manifestação da executada nos respectivos
autos, sobretudo a respeito da eventual prejuízo a sua defesa.

O Juízo suscitado, de ofício, declinou de sua competência com base em
alegada abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, devendo a execução ser
ajuizada na comarca onde residem as partes do processo.

Conforme antiga jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula de eleição
de foro estipula competência relativa,
in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N.º 4.886/65.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: ERESP
579.324/SC, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 02/04/2008.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 117 DO CPC À HIPÓTESE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO 1ª VARA DE DIREITO 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO - SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no CC 128.789/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
17/06/2014.)

Sendo assim, o Juízo não pode excetuar sua competência sem a devida
provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

(...)

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo
enuncia a Súmula 33 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

Destaco que, no presente caso, os poucos elementos constantes dos
autos não revelam flagrante e inconteste abusividade, não incidindo a regra do art. 63,
§ 3º, do CPC/2015, cabendo à executada, no momento adequado, alegar o que
entender de direito acerca da competência.