Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da
menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na
forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução
do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente
perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação
judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato
constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos
constritivos a serem ali exarados.

6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do
Juízo trabalhista.

(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Na hipótese, o r. juízo recuperacional, de maneira expressa, indicou o
caráter extraconcursal do crédito, de modo que impositivo declarar a competência do r.
juízo da Vara do Sistema dos Juizados de Santo Antônio de Jesus/BA.

3. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os
declaratórios, com efeitos infringentes, a de fim conhecer do presente incidente e, por
conseguinte, declarar a competência do r. juízo da vara do sistema dos juizados
especiais de Santo Antonio de Jesus/BA.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator