Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida
no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e
não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias
ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do
aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de
reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória,
situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 6.077/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 19/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos
termos do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou para corrigir erro
material. 2. No caso em tela, o fundamento expresso para não o não
cabimento dos embargos de divergência foi de que a jurisprudência desta
Corte orienta pela impossibilidade de exame de violação do art. 535 do
CPC/1973 na via recursal eleita por depender de verificação casuística.
Foi afirmada também ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Assim,
reconhecido que o acórdão está suficientemente fundamentado e que não
estão presentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, os aclaratórios devem
ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não acolhidos.
EDcl no AgInt nos EAREsp 1013581/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe
02/04/2019.
2. Em recente julgamento, a eg. Segunda Seção firmou o entendimento de
que, "com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de
seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação
judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer
constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente
Confirma a exclusão?