Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em momento posterior ao decurso do stay period" (ut. CC n. 191.533/MT, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/4/2024).

Confira-se a ementa do referido julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO
TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO
À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO
JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA
EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-
A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA
INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES
EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.

1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo
competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista,
cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de
recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse
propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo
trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -
sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação
judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos
constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de
blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020).

2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante
de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da
recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda
e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua
atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.

3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata
aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem
a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante
o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial.

4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação
de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é
absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha
seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não
sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a
obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da
empresa, o qual não se tem por absoluto.