Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016; (vii) EREsp n.
1.080.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/5/2013, DJe de 27/6/2013; (viii) EREsp n. 41.614/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 30/11/2009; e (ix) REsp n.
1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe de 10/4/2017.
Entende que os embargos de terceiro podem ser opostos até o quinto dia
após a arrematação e antes de assinada a carta, mesmo quando o terceiro tenha
conhecimento da execução.
Nas palavras do recorrente, "conforme o art. 675 CPC (art. 1048 CPC/73),
mesmo em se reputando caracterizada a ciência inequívoca da execução, ainda assim
os embargos de terceiro seriam tempestivos, pois opostos antes da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação" (e-STJ, fl. 678).
O insurgente acentua, nesse contexto, que o legislador não estabeleceu a
data inicial para oposição dos embargos de terceiro, apenas o seu término, qual seja, 5
(cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Para adotar essa conclusão, não seria necessária a revisão de fatos e
provas, pois o recorrente admite que protocolou suas primeiras declarações e que
nelas havia menção ao arresto incidente sobre as salas penhoradas, discordando,
apenas, da valoração jurídica dos fatos realizados pela Quarta Turma, a respeito do
prazo final para oposição dos embargos de terceiro.
Defende-se, igualmente, a ocorrência de dissídio quanto à impossibilidade
de conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma.
Nesse termos, pede o provimento dos embargos de divergência, para que
seja reconhecida a tempestividade dos embargos de terceiro, ou, em caráter
alternativo, seja admitida sua conversão ação autônoma.
O recurso foi admitido para exame preliminar, tendo sido ofertada
impugnação (e-STJ, fls. 828-841).
Brevemente relatado, decido.
Em nova análise, verifica-se que os presentes embargos de divergência não
ultrapassam a barreira do conhecimento.
A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Confirma a exclusão?