Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade
do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No
caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão
correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi
publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os
julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a
jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS PARA
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público
contra sentença exarada em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa movida contra servidores. Na sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.

II - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte
embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da
divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do Tribunal trataram de
forma desigual questões jurídicas semelhantes.

Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; (AgInt nos
EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n.
1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.

III - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos, tidos por paradigma, sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.

IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar
possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese
de mérito.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 204.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

No caso, o acórdão embargado foi julgado em maio de 2023, enquanto os
acórdãos paradigmas, relacionados ao prazo para ajuizamento dos embargos de