Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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terceiro, foram julgados nas seguintes datas: (i) AgRg no REsp n. 1.504.959/SP (
15/12/2015); (ii) REsp n. 112.884/SP (11/3/1997); (iii) REsp n. 110.297/RJ (25/2/2003
); (iv) REsp n. 1.298.780/ES (19/3/2015); (v) REsp n. 1.548.882/SP (1/12/2015); (vi)
REsp n. 1.627.608/SP (
6/12/2016).

Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.

Ainda sobre esse tópico, verifica-se que os embargos de divergência não
merecem conhecimento em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial, haja vista
o entendimento da Quarta Turma converge com a jurisprudencial firmada por esta
Corte.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO
CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI OBJETO DE NENHUMA
DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO
AO TERMO INICIAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO, TENDO
OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO,
OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA
NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO
CONSTRITIVO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, §1°, III, do Código de
Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo Tribunal de
origem, o que evidencia, no ponto, a ausência de prequestionamento,
requisito de admissibilidade recursal indispensável ao conhecimento da
correlata irresignação. Veja-se que o prequestionamento ficto, invocado pelo
agravante, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar
a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o
órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão
de grau.

2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias
ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos autos,
concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro em relação ao
feito executivo em que se deu a constrição e arrematação do bem imóvel em
comento, compareceu voluntariamente aos autos, tendo ciência do ato
constritivo em 31/82017, iniciando-se, por conseguinte, o prazo de cinco dias
para oposição de embargos de terceiro em 1/9/2017.

2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra ressonância