Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019).

2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio
da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal
Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que
as consultam a presunção de correção e confiabilidade.

Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse
documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.

3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos
autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender
de direito.

(EAREsp nº 1.927.268/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, j. 19/4/2023, DJe de 15/5/2023)

Segundo o novo entendimento firmado pela Corte Especial deve ser
conferida confiabilidade ao caráter informativo oficial dos documentos disponibilizados
no sítio eletrônico do Tribunal local.

Desse modo, o acórdão embargado da Quarta Turma merece reforma, uma
vez que desconsiderou o calendário do TJ/SP, juntado aos autos, como meio idôneo a
comprovar o feriado local.

No presente caso, em 7/10/2021, a embargante foi intimada da decisão
agravada, O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 8/10/2021, não
tendo havido expediente forense nos dias 12/10/2021, por ser o Dia de Nossa Senhora
Aparecida, e nos dias 28/10/2021 e 29/10/2021, por ser Dia do Funcionário Público e
ponto facultativo, conforme o Provimento CSM 2631/2021 e, ainda, o dia 2/11/2021, por
ser Dia de Finados – calendário do TJ/SP (e-STJ, fl. 386). Assim, o último dia do prazo
foi 3/11/2021, tendo o agravo em recurso especial sido interposto em 1º/11/2021 (e-
STJ, fl. 376), devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso.

Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, DOU PROVIMENTO
aos os embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do agravo em
recurso especial, com o consequente retorno dos autos à Quarta Turma para a
apreciação do recurso como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator