Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu incidir a Súmula n.
7/STJ no que se refere à responsabilidade civil da agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.862.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA E EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS
DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais,
em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato administrativo.

2. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de
fundamentação.

3. É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o
acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).

Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator