Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a idoneidade da cópia do calendário anual de expediente forense,
disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, para comprovação do feriado local,
nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC.
A embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado
nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.526.182/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, j. 17/5/2022, DJe de 26/5/2022 (e-STJ, fls. 569/621).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência merecem ser conhecidos e providos.
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a idoneidade da cópia do calendário anual de expediente forense,
disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, para comprovação do feriado local,
nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC.
O acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que não foi comprovada a
tempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que a agravante não juntou
aos autos provas idôneas do feriado local e da suspensão dos prazos processuais, o
que deveria ser feito por meio de documento oficial expedido pelo Tribunal de origem,
não servindo para tanto mera cópia extraída da internet (e-STJ, fl. 563).
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a cópia do calendário anual de expediente forense,
disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para
comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de
Processo Civil.
A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial que pacificou o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL.
PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na
internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da
tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min.
Confirma a exclusão?