Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SALOMÃO. Afirma que, “Nos termos do julgamento dos Embargos de Divergência em
REsp n° 1.424.404/SP, que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 182 naqueles
autos, identificamos uma extrema semelhança fática e jurídica com o presente caso, a
qual possui o condão de aplicar o entendimento mais adequado ao presente recurso,
possibilitando a análise de mérito do Recurso Especial interposto pela embargante. [...]
Isto pois, o EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Primeira Turma (sic), demonstra
abordagem jurisprudencial mais adequada, uma vez que naqueles autos foi
reconhecido que, em certas circunstâncias, a exigência de impugnação específica de
cada fundamento da decisão agravada deve ser mitigada para permitir a análise de
questões jurídicas relevantes, essencialmente quando a não análise do mérito poderá
resultar em prejuízos severos ao direito material das partes. [...] Inclusive, o julgamento
paradigma também decidiu matéria integralmente legal/normativa, no qual entendeu-se
pela inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, e por consequência, a desnecessidade de
impugnação de todos os tópicos abordados em sede de denegatória de Recurso
Especial, sobretudo quando tratar-se de decisão proferida em capítulo único" (e-STJ fl.
567).

Após realizar a síntese da demanda, pede a reforma do acórdão embargado,
para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ em relação ao agravo interno (e-STJ fl.
576).

É o relatório.

Decido.

Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso
conflito entre o aresto recorrido da TERCEIRA TURMA e os EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL.

No caso, o acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos,
em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação
específica de diversos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial,
feito no Tribunal de origem – "a parte agravante não rebateu o não cabimento de REsp
por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à fixação da verba honorária" (e-STJ
fl. 514). Por outro lado, o paradigma proveu os embargos de divergência para afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno. No
que se refere ao julgamento do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão
que inadmitiu o especial, declarou a aplicação da referida súmula "no sentido de ser
inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à
inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes" (e-STJ fl. 580).

Para efeito da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, portanto, na linha da
jurisprudência do STJ, o paradigma fez distinção entre o agravo em recurso especial e