Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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julgamentos do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC (Primeira Turma), do REsp n.
1.697.387/RO (Segunda Turma) e do AgInt no RESP n. 1.987.104/RS (Quarta Turma).
Afirma que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando não há a sua
prévia fixação na instância ordinária. Sustenta, em resumo (fls. 4.276-4.277):
a) inexistiu, no comando sentencial, condenação dos Embargantes ao
pagamento de verba honorária em prol do Embargado e ele não aviou recurso para
obter tais honorários sucumbenciais;
b) o V. Acórdão estadual proferido no âmbito da Apelação cominou
honorários recursais sem atender o requisito de que houvesse tal condenação na
instância originária e, destarte, por via transversa, propiciou tal condenação,
olvidando da preclusão ocorrida e agravando, sem recurso da parte contrária, a
situação dos Embargantes, em evidente reformatio in pejus;
c) o presente cumprimento de sentença se iniciou há mais de década
antes do advento do novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide do CPC1973,
sendo incabíveis os honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85 do
NCPC, pena de vulneração da segurança jurídica e do princípio da não surpresa,
hoje positivado, dentre outros, pelos artigos 9 o , 10, 493, parágrafo único e 933 da
Lei Adjetiva;
d) houve majoração dos honorários recursais na esfera do C. STJ,
quando são indevidos os honorários recursais arbitrados pelo E. TJSP.
Em juízo provisório, os Embargos de Divergência foram admitidos às fls.
4.337-4.338.
Impugnação às fls. 4.345-4.349.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.
Verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido,
monocraticamente, às fls. 4.144-4.146, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Interposto Agravo Interno, a Terceira Turma negou provimento ao Recurso (fls. 4.214-
4.215).
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são
cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
No caso dos autos, o AREsp não foi conhecido. Desse modo, incide o óbice da
Súmula 315/STJ: “Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de
Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O
AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
Confirma a exclusão?