Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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o agravo interno.
Assim, os acórdãos confrontados estão consoantes, inexistindo divergência
de teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?