Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por
danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo
findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse
sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. (...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 07/12/2020)
O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118-
4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte
não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a
ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo
aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do
recorrente, pois o provimento dos seus EAREsp não possui o condão de reverter o não
conhecimento do Apelo.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os
argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial
para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt
nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB,
Confirma a exclusão?