Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023” (AgInt nos EREsp n.
1.928.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/3/2024). Nesse
mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos
em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso, o
embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das
Súmulas 83/STJ e 282 e 284/STF.

3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso
especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de
admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das
hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).

4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de
que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a
interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator
Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC,
PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM
RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA,
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.

(...)

3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude
de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se
configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por
ausência de similitude fática. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial,
atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais
se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 20/12/2023.)

Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.