Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.

3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da
Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval.

4. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é
inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.

5. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada
no sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal não tem o condão
de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a
intempestividade do recurso.

6. Agravo interno não provido.

Depreende-se dos autos que FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, ajuizou
ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, a CONSTRUTORA CAGEO LTDA, o MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ
e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a condenação
dos réus na realização de reparos dos vícios de construção do imóvel por ele adquirido
no Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV (fls. 35-65). A sentença, acostada às fls.
908-923, julgou parcialmente procedentes os pedidos, contra o quê se voltaram os
embargados CONSTRUTORA CAGEO LTDA. (fls. 945-960), a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
(fls. 1017-1034), o embargante (fls. 1039-1054), por meio de recursos de
apelação, tendo a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região dado
provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, parcial provimento à apelação da
Construtora Cageo Ltda. e negado provimento à apelação do ora embargante (fls.
1347-1372).

Irresignado, o ora embargante interpôs o recurso especial de fls. 1456-1490,
o qual inadmitido na origem (fls. 1564-1565), subiu ao STJ por meio do AREsp
2.403.156-RN (fls. 1611-1628) que não foi conhecido por decisão da lavra da
Presidência desta Corte em razão do reconhecimento de sua intempestividade (fls.
1679-1680).

Ainda inconformado, o embargante interpôs agravo interno (fls. 1687-1691),
tendo a Terceira Turma negado provimento ao recurso por acórdão ementado nos
termos acima transcritos (fls. 1715-1725).

Nas razões dos embargos de divergência em análise, o embargante indica,
como paradigmas, os seguintes julgados:
EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020;
e
AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022;