Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em síntese, aduz que "(...) em que pese tenha sido demonstrada a
tempestividade do REsp em comento, com demonstrações do sistema de informação
do TRF5 reconhecendo o protocolo dentro do prazo, a Terceira Turma do STJ
entendeu pela intempestividade do recurso, imputando a falha do sistema ao próprio
recorrente, entendimento esse que não deve prevalecer
." Afirma que "(...) a linha de
interpretação que deve prevalecer é aquela da Corte Especial e 4ª Turma desta Corte,
uma vez que são fundamentadas em dados das próprias petições anexadas pelos
recorrentes, nas quais se reconhece a tempestividade do REsp, ao contrário da
decisão ora alvo do presente pedido de uniformização, que deixou de considerar a
existência de erro no sistema e imputou o ônus de averiguar tal erro ao recorrente.
".

Pediu, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 1734-1743).

Decisão de fls. 1768-1771 da lavra do Ministro Herman Benjamin, indeferiu o
recurso quanto ao paradigma da Corte Especial.

Impugnação foi juntada às fls. 1795-1807.

É o relatório.

Decisão.

A irresignação recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, de modo a se
demonstrar a similitude fática dos arestos confrontados.

Ocorre que na hipótese dos autos, verifica-se que os arestos confrontados
não guardam similitude fática pela leitura da própria ementa.

Isso porque, enquanto no paradigma a controvérsia consistiu em demonstrar
que o documento juntado quando da interposição do agravo interno comprovou, por
meio do sistema PJe do Tribunal de origem, que o recurso especial foi interposto no
último dia do prazo recursal, merecendo, portanto, ser afastada a intempestividade,
no
caso dos autos
, a questão diz respeito a ausência de comprovação, no momento da
interposição do recurso, de que tal manejo se deu de forma tempestiva, considerando o