Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que
possui disciplina própria" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.487/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023).
Aliás, esse é o teor da Súmula n. 41 do STJ (destaquei): "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos"
(AgRg no MS n. 22.073/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/5/2016).
Em razão do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro, desde
logo, o pedido, com a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?