Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.
'FALSO
SEQUESTRO' SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
.

IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAMEAÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário
o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória. Precedentes.

2. O entendimento firmado pelas instâncias de
origem sobre a caracterização do crime de extorsão e
não estelionato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
que a conduta de simulação de sequestro de parente
ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de
resgate, se amolda ao crime de extorsão, porquanto
trata-se de crime formal, o qual se consuma no
momento do efetivo constrangimento. Precedentes.

3. Em relação à desclassificação da conduta apenas
para Catherine, em razão de ser impossível uma
autoameaça, constato que essa insurgência não foi
submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas
instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria
nova, somente aventada nesta impetração, o que impede
seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela
impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte
Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 817.085/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/5/2023.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO
SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL
DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO
CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO
CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO
EXAURIMENTO.