Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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sequestrador.

No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foram solicitadas informações ao Juízo
suscitante, haja vista a instrução insuficiente do feito (fls. 19/21), as quais foram
prestadas às fls. 25/41.

O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE
EXTORSÃO (ART. 158DO CP). 'FALSO SEQUESTRO'.
DELITO FORMAL. COMPETÊNCIAFIRMADA PELO
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP). INCIDÊNCIA
DASÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO
CONSTRANGIMENTO DAVÍTIMA. O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM INDEVIDACONFIGURA MERO
EXAURIMENTO. PARECER PELADECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

– Conforme jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com
o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de
extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal -CP.
“Destarte, o crime em análise se consuma no local onde a
vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira
ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o
recebimento da vantagem indevida pelo meliante (...)
caracteriza mero exaurimento do delito.” (CC n.163.854/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)

– Nesse contexto, configurada a prática, em tese,
do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 96 do
STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida"

– Parecer pelo conhecimento do conflito, para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Tremembé/SP, o Suscitado. "
(fl. 49).

É o relatório.

Decido.

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar
de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.

Pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, verifica-se que a
vítima teria sofrido o "
golpe do falso sequestro", tendo, inclusive, realizado o depósito
bancário do valor de R$ 800,00 em favor do criminoso (fl. 30).

Pois bem, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido
de que a conduta de simulação de sequestro amolda-se ao delito de extorsão tipificado
no art. 158 do CP. Nesse sentido são os seguintes precedentes (grifos nossos):