Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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previstos no art. 45 da Lei n. 9.605/1998 (corte de vegetação nativa de espécie
ameaçada de extinção).

Para definir a competência para o processo e julgamento do referido delito,
deve-se verificar se está presente interesse direto e específico da União, de suas
entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, o que atrairá a competência
da Justiça Federal. Caso contrário, o feito deverá tramitar perante a Justiça estadual.

Isso, porque, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a
proteção do meio ambiente é da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.

Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a
hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações
em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV,
da Constituição Federal)
" – CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe de 21/9/2015.

A propósito, nos termos do citado art. 109, IV, da CF, compete à Justiça
Federal processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas
, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que há interesse da
União no caso de crimes ambientais cometidos contra a fauna e flora quando a espécie
envolvida na conduta criminosa conste da lista nacional de espécies ameaçadas de
extinção, como no caso. A propósito, os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME
AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E
ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE
CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO
CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS
NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.

1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual,
para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça
Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do
disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n.
154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).