Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos,
quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença
condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo
Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar
nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a
outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei
Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal
imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para
estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social
exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica
especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.
5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa
compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - PR. Diante disso,
sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu
o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da
Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os
efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas
Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a
pena de multa nos Autos nº 000XXXX-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14).
(CC 168.815/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020.)
In casu, não há registro de que o apenado esteja cumprindo a pena privativa
de liberdade e, ao que se tem dos autos, a condenação imposta ao sentenciado foi
proferida pela Comarca de Aprazível/SP, firmando, pois, sua competência para a
execução.
Registre-se que, conforme consignado pelo Juízo suscitante, o apenado não
está recolhido em Campo Grande/MS, e a declinação de competência amparou-se no
fato de ter ele informado endereço residencial naquela localidade.
No entanto, embora o art. 103 da LEP garanta ao condenado cumprir a pena
próximo ao seu meio social e familiar, conforme entendimento pacificado desta Corte,
não há alteração de competência para processamento integral da execução penal,
sendo certo que serão deprecados ao juízo do domicílio do apenado somente a
supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada. Além disso, a
transferência da execução da pena para outra unidade da Federação depende de
prévia consulta e consentimento do juízo de destino.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE APRAZÍVEL - SP).
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Processos na página
000XXXX-38.2016.8.16.0009Confirma a exclusão?