Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1671551 - MG (2020/0050487-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : M A V (PRESO)

ADVOGADOS : LEONARDO MARQUES VILELA - MG123121

JOYCE ARIELE SILVA MEIRELES - MG147363

BRENDA SHARON ROCHA REIS - MG198891

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática proferida às
fls. 794-797, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base
no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa ante a inexistência de
manifestação quanto à ausência de prestação jurisdicional.

Vieram os autos conclusos sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausente o
vício listado. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

Na hipótese dos autos, o decisum embargado consignou que "o embargante
não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão dos EDcl no REsp 1.149.424/BA,
indicado como paradigma, foi proferido em 25 de agosto de 2010, há mais de 12 (doze)
anos.
" (fl. 795, e-STJ).

O vício apontado pelo embargante seria concernente à hipotética omissão
quanto ao argumento de ausência de prestação jurisdicional.

No entanto, a questão apresentada pelo recorrente consiste em reclamação
sobre decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no âmbito do
Habeas Corpus (HC) 517.639 e no HC
1.0000.19.135741/000, respectivamente, mas não há ponto omisso diante do tratamento
conferido aos Embargos de Divergência. Os remédios constitucionais possuem matéria
distinta e anômala aos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no art. 266 do
Regimento Interno do STJ, razão pela qual não é necessário tecer qualquer comentário
sobre o assunto apresentado pela parte, sobretudo quando a solução da controvérsia foi

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2020/0050487-2