Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2108264 - SP (2023/0403533-1)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : FLAVIO DE OLIVEIRA MORAES

ADVOGADO : MAURO ATUI NETO - SP266971

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
241):

Tráfico de drogas Nulidade da apreensão de entorpecentes realizadas por guardas
municipais. Agentes públicos que atuaram fora de sua competência constitucional. Ausência
de indícios concretos quanto à situação de flagrância. Precedente do C. STJ. Nulidade que
se estende aos elementos de prova que amparam a condenação. Absolvição. Recurso a que
se dá provimento.

Nas razões recursais, o MP alega violação dos arts. 301 e 303, do CPP, além
de dissídio jurisprudencial.

Aduz que, "[n]o caso dos autos, conforme constou da denúncia, no dia 01 de
março de 2022, por volta das 17h50, na Rua João Cipulo, n. 278, na cidade e comarca de
Ibiúna, o réu Flávio de Oliveira Moraes trazia consigo para fins de tráfico 12,14g de
cocaína, 21,54g de maconha e 4,30g de crack, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regular, a revelar que praticava conduta de caráter permanente,
pois, em tais modalidades de prática do delito, a consumação do delito de tráfico se
estende até que o agente faça cessar o crime" (fl. 267) e, que, "[n]ão obstante isso,
entendeu a Corte Estadual pela invalidade da prova obtida pelos guardas municipais,
mesmo em se tratando de abordagem do acusado em local público" (fl. 267).

Sustenta que, "ao contrário do que pretende o Tribunal recorrido, os guardas
municipais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado não realizaram atos de
investigação, mas mera diligência tendente a constatar a ocorrência de flagrante de crime
permanente, pois, de acordo com a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido" (fl.
268), colacionando precedentes que entende aplicáveis ao caso.

Processos na página

2023/0403533-1