Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Pugna pelo provimento do recurso, cassando-se o acórdão recorrido, para
reconhecer a licitude da prisão em flagrante e da apreensão das drogas.
Contrarrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia objeto deste recurso refere-se à atuação da Guarda Municipal
na prisão em flagrante do recorrido e na ilegalidade das provas colhidas, que levaram à
absolvição do recorrido.
A respeito da dinâmica dos fatos, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 241-247):
Conforme a denúncia, no dia 01 de março de 2022, por volta das 17h50, na Rua João
Cipulo, n. 278, na cidade e comarca de Ibiúna, Flávio de Oliveira Moraes, trazia
consigo para fins de tráfico 12,14g de cocaína, 21,54g de maconha e 4,30g de crack, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regular (fls.101/105).
Visto isto, entendo que é caso de absolver o apelante em razão da ilicitude da prova que
ampara a condenação, tendo em vista que adveio de atuação irregular de guardas
municipais. Senão vejamos.
Destacam-se nos autos o auto de prisão em flagrante (fl.01), boletim de ocorrência
(fls.02/04), auto de exibição e apreensão das drogas (fl.13/14), auto de constatação
preliminar (15/16), laudo de exame químico-toxicológico (fls.93/97), bem como pela prova
oral produzida em juízo.
Passo ao exame da autoria.
A testemunha, Denis da Costa Antunes, guarda civil metropolitano, declarou em solo
policial que estava em patrulhamento na companhia de seu companheiro quando, ao se
aproximarem de um comércio, viram que dois indivíduos, Luis Antonio e Flavio
Oliveira Moraes, foram para o interior do estabelecimento, apressadamente, ao
visualizarem a viatura. Assim, resolveram proceder na abordagem e solicitaram que os
indivíduos saíssem do comércio, mas quando iam realizar a revista pessoal, Flávio
empreendeu fuga. O depoente relatou que durante a perseguição visualizou Flávio
olhar para trás e levar a mão na cintura como se fosse pegar algo. Por isso, temendo
que fosse uma arma de fogo efetuou um disparo a “esmo” para evitar um confronto.
Informou que com o disparo o apelante se assustou e caiu no chão. Em revista pessoal
encontraram sob suas vestes uma sacola contendo entorpecentes e cento e oito reais em
dinheiro. Por fim, relatou que o outro indivíduo foi liberado por não possuir nenhum
ilícito em sua posse (fls.05/06).
Em juízo confirmou o que havia dito na fase extrajudicial (cf. mídia audiovisual).
A testemunha, Alef Phelipe Moura de Oliveira, guarda civil metropolitano, prestou
depoimento semelhante ao de seu colega na fase extrajudicial (fl.07). Em juízo confirmou o
que havia dito em solo policial e acrescentou que não conhecia o réu (cf. mídia audiovisual).
O réu ficou silente na fase extrajudicial (fls.08/09). Em juízo confirmou que estava no
local dos fatos com a droga e informou que é usuário de drogas. Em seguida informou que o
pessoal com quem trabalha lhe dá dinheiro e ele compra as drogas para todo mundo. Por fim
acrescentou que a maconha não era para seu uso (cf. mídia audiovisual).
Sendo estas as provas produzidas, cumpre observar que os guardas municipais não se
encontram no rol de instituições policiais do art. 144 da Constituição da República. Artigo
esse que foi modificado no ano de 2019 para inclusão das policiais penais, mas não dos
Confirma a exclusão?