Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de
riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570
municípios brasileiros.
A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe
registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal".
Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante
diminuto estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto
poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de
corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de
avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada
pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais
indícios e proceder à abordagem do suspeito.
Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa
da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os
flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte
público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de
outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após
realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.
Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também
não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de
segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição
Federal, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da
CF/1988, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem
realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de "qualquer do povo"; são servidores públicos dotados do
importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,
serviços e instalações.
É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de
creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua
estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a
continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa
esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à
finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir
a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na
maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se
demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela
dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
Confirma a exclusão?