Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

em edital desde o momento da inscrição.

Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
interesse público e finalidade, ao argumento de que restou comprovada a sua
qualificação para o exercício da atividade.

Contrarrazões às fls. 1.391/1.392, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.503/1.509e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

O entendimento jurisprudencial desta Corte afirma legítima a fixação de
idade limite para inscrição em concursos públicos, quando houver previsão legal e
editalícia, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.

No caso, o autor é candidato ao cargo de Agente Penitenciário Estadual e o
edital do certame (Edital 1/2015 SAD/SEJUSP/AGEPEN) previu expressamente o
requisíto de idade máxima de 40 anos no ato de inscrição, nos temos da Lei Estadual
n. 5.525/2020.