Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Desse modo, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto presentes
todos os requisitos para reconhecimento da legitimidade da disposição editalícia, em
razão da atividade peculiar nela exercida e da expressa previsão em legislação
específica
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE
IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o ingresso na
carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia ainda que conte
com a idade superior àquela tida como limite pelo edital do concurso. O
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada.
II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual seja: por meio
de lei específica, é possível a limitação de idade em concurso para ingresso
na carreira militar, considerando as peculiaridades próprias da atividade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no
REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE
SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI
E NO EDITAL. LEGALIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo 3).
2. Consoante o entendimento desta Corte, é possível a limitação etária para
o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da
natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia, situação essa que
abarca os profissionais da área de saúde das forças armadas. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.642.210/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
O deferimento da inscrição do candidato e a realização das etapas
subsequentes não têm o condão de convalidar o direito à posse, uma vez que, desde a
inscrição, o recorrente tinha ciência de não atender aos requisitos para posse no
certame.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao
Confirma a exclusão?