Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
entendimento de reconhecer a legitimidade de Secretário de Saúde de
Estado para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado
com a finalidade de obter medicamento ou tratamento médico adequado, por
considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Precedentes.
2. Recurso em mandado de segurança provido.
(RMS n. 52.446/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RMS nº 38.746, RO, decidiu que o Secretário de Estado da
Saúde de Rondônia é parte legítima para responder a mandado de
segurança que vise ao fornecimento de medicamento ou à realização de
procedimento médico. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 39.970/RO, relatora Ministra Marga Tessler – juíza
Federal Convocada do TRF 4ª Região –, Primeira Turma, julgado em
4/11/2014, DJe de 7/11/2014.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RMS nº 38.746, RO, decidiu que o Secretário de Estado da Saúde de
Rondônia é parte legítima para responder a mandado de segurança que vise
ao fornecimento de medicamento ou à realização de procedimento médico.
Ressalva do ponto de vista pessoal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 39.964/RO, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
Destaco, por fim, que, nos termos da interpretação jurisprudencial dada
por esta Corte ao art. 6°, § 3°, da Lei 12.016/2009, a autoridade impetrada no mandado
de segurança deve ser a que pratica ou que determina a prática do ato administrativo,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade apontada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR:
OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR
Confirma a exclusão?