Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA
PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO
COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA
PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de
liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal
atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas
previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante
anistiada política, com base na Lei 10.559/2002.

III. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de
Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica,
o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta
ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

[...]

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, determinando o
retorno dos autos à origem para, superada a questão quanto à legitimidade passiva,
prossiga no julgamento da causa como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator