Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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que não acolheram os Embargos de Declaração – EVENTOS 187 e 188– DOC. 02 DA
EXORDIAL)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual,
encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ademais, o art. 955, parágrafo único, combinado com os arts. 1.027, § 2º e
1.029, § 5º, do Código de Processo Civil preveem, expressamente, a possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
quando configurada a hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso.

Nesta Corte Superior, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para
atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou
ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea
de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações -
fumus boni iuris,
consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação -
e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -
periculum in mora.

De fato, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de
direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

Nessa mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos
acórdãos assim ementados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJSP.

VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A
PATOLOGIA DA CANDIDATA SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO
FEDERAL 3.298/99. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.