Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. Da documentação acostada aos autos não é possível desconstituir os
laudos médicos elaborados pela comissão do certame, que atestaram boa
mobilidade ortopédica e boa acuidade visual em ambos os olhos.

2. Assim, considerando que não restou comprovado que a patologia da
candidata se enquadra no art. 4º do Decreto Federal 3.298/99, bem como
que o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, não há
como prosperar a presente insurgência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 54.900/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 23.09.2019, DJe 25.09.2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. PORTADOR
DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA.
LEGISLAÇÃO. SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Constitui o mandado de segurança espécie processual destinada à
proteção de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou
habeas data, entendendo-se como tal aquele apreensível da compulsação
dos articulados iniciais e da prova previamente coligida pela parte autora,
sobretudo porque, quanto a este último aspecto, é inexistente fase
procedimental de dilação probatória.

2. Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de
candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a
portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua
eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que
afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via
mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação
probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante
apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que
salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito
equidistante das partes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.517/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 05.08.2014, DJe 12.08.2014)

No caso, verifico, em exame de cognição sumária, que o acórdão recorrido
alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte consubstanciada no Enunciado
Sumular n. 267 do STF.

Outrossim, o periculum in mora não restou, cabalmente, demonstrando,
limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que "o perigo de dano, por
seu turno, está consubstanciado pelo fato de que, caso não seja concedida a medida
liminar pleiteada, há risco de que os depósitos realizados pela Recorrente nos autos do
writ originário (EVENTO 51 – DOC. 02) sejam definitivamente convertidos em renda e,
pior, só reste a via do solve et repete e da rescisória" (fl. 2.428e).

Assim, neste juízo de cognição sumária, não verifico, na fundamentação