Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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apontados, denota-se ser imprescindível, para a caracterização do regime de economia
familiar, que a atividade exercida absorva toda força de trabalho do obreiro.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 188).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido atacado o fundamento da aludida decisão no recurso ora
em exame.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Dito isso, como é cediço, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei n.
8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício
de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural,
o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º
do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, permitindo o exercício de atividade remunerada pelo
segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e
vinte) dias.
No caso concreto, contudo, não há como aplicar o direito postulado
sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias apreciaram
a controvérsia de forma sucinta, sem detalhar informações acerca de datas ou períodos de
exercício das atividades exercidas, seja na zona rural seja na urbana.
No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência,
que concedeu o direito à aposentadoria rural por idade à parte recorrida, por concluir que
o acervo probatório juntado aos autos daria respaldo ao alegado tempo de labor rural,
como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 126):
Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observo que a parte autora
já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60
Confirma a exclusão?