Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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anos para homens (f1.31), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7°, II, da
Constituição Federal e no art. 48, § 1", da Lei n° 8.213/91.
Não merece reforma a sentença. É que, com efeito, da análise dos autos, na
'qual parte requerente, quando da inicial, juntou aos autos início de prova
material suficiente para revelar sua condição de rurícola, tais como Declaração
de Exercício de Atividade Rural (11.10); Ficha do Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Igaracy - PB (fl.22) e Contrato de Parceria Agrícola (fls.15).
É bem verdade que o Tribunal de origem, no julgamento dos
embargos de declaração, afirmou que "Embora, pelo período de 6 anos, haja um vínculo
empregatício da autora na Prefeitura Municipal de Igaracy (CNIS, fls. 90/910".
Contudo, concluiu a Corte Regional que tal circunstância não seria
suficiente a caracterizar o abandono da atividade rural, visto que "na análise dos autos,
observa-se que o regime de economia familiar mostra-se presente na vida de Terezinha
Faustino de Sousa Bento" (e-STJ fl. 152).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de reexame
de elementos de convicção postos no processo, mas que não foram incluídos
no fundamento do acórdão, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO
POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE
TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A
CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido
suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período
anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a
eficácia do início de prova material para todo o período controvertido.
3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/04/2019, DJe 29/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
Confirma a exclusão?