Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
2. Hipótese em que, na ocasião da interposição do agravo (do art.
1.042 do CPC), em vez de atacar diretamente o óbice sumular que ensejou a
não admissão do recurso especial, buscou a parte agravante discutir o
mérito do acórdão da origem, isto é, visou tratar de tema que deveria ter sido
tratado no apelo especial.
3. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do
CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a
Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do
recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram
à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em
decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
4. Para fins de aplicação da Súmula 182/STJ, quando se trata do
próprio agravo do art. 1.042 do CPC, a exegese desta Corte é que não se
conhece de todo o recurso, sendo inviável o exame parcial (por capítulo).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.351.747/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU
INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados
todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso
Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o
recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente
todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp
831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do
Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda
que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal
de origem, o Recurso Especial.
Confirma a exclusão?