Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no
art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial
do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -
apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em
Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve
ser mantida.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.153.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?