Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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De início, acerca da matéria trazida à discussão, cumpre dizer que se
encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a seguinte questão jurídica: "
Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação
" (Tema 1.039).

A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em
acórdão assim ementado:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.

(ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)

Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo
questão de ordem suscitada no bojo do
REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do
Tema 1.039 à Corte Especial.

Ademais, a despeito da afirmação do Tribunal regional acerca da
inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este
Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse
processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua
relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ.

Nesse vértice, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeira grau, tendo
em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão
recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039).

II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a
questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir
nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se
abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)