Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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síntese, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 144, I e IX, e 145, IV, do
Código de Processo Civil (CPC).
Afirma a suspeição do Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que
"ajuizou ação contra o ora agravante inicialmente como estagiário e depois por mais de
5 (cinco) anos na qualidade de ADVOGADO, entre 1983 e 1988, ainda que em
longínquo tempo, restando consumando o que dispõe o artigo 144, IX, do CPC" (fl.
151).
O recurso foi admitido na origem (fls. 210/211).
É o relatório.
A controvérsia gira em torno da suspeição de desembargador federal que,
em ação popular movida contra diversas pessoas, entre elas a parte recorrente, na qual
se discute a higidez da concessão de aposentadoria por invalidez a diversos servidores
da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, teria subscrito, como
estagiário, a petição inicial e, como advogado, a petição de embargos de declaração.
Sobre o ponto, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 128/129):
As exceções de impedimento e suspeição opostas pela ora agravante,
em face do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, têm como
fundamento a atuação profissional de Sua Excelência, nos anos de 1980, em
ação popular movida por particular contra diversas pessoas, dentre as quais
a excipiente/agravante, e na qual se discute a higidez da concessão de
aposentadoria por invalidez a servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
Saliente-se que a atuação de Sua Excelência naquele feito deu-se
inicialmente como estagiário inscrito na OAB e, posteriormente, como
advogado do autor da ação popular, é dizer, não ocupou a condição de
parte na ação popular.
Ocorre que idênticas exceções têm sido suscitadas, neste Tribunal, no
âmbito de diversos processos relacionados à isenção de imposto de renda
sobre as aposentadorias por invalidez cuja concessão é questionada
naquela ação popular.
Esse é o caso das presentes exceções de impedimento e suspeição,
suscitadas no bojo de mandado de segurança relacionado à produção de
provas em ação anulatória de débito fiscal de imposto de renda.
As razões das presentes exceções de impedimento e suspeição
reproduzem as alegações veiculadas na Exceção de Impedimento 5017861-
32.2018.404.0000, oposta no bojo de outro processo.
Ocorre que, como já referido na decisão agravada, a Primeira Seção
deste Tribunal, em sua atual composição, recentemente deliberou nesse
Confirma a exclusão?