Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incidente, no sentido de que a atuação profissional de Sua Excelência na
ação popular não enseja sua suspeição, tampouco seu impedimento, para o
julgamento das causas relacionadas à isenção de imposto de renda sobre
tais aposentadorias.
Disso resulta a manifesta improcedência das presentes exceções de
impedimento e de suspeição, o que autoriza a sua rejeição liminar.
Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que "[as]
alegações de suspeição devem ser fundamentadas em fatos e atos concretos, ou, ao
menos indícios, capazes de demonstrar eventual atuação indevida do magistrado
" (AgRg na ExSusp 123/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/4/2014), e
que "[o] interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe
indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do
julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC" (AgRg na
ExSusp 103/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18/3/2011).
Esta Corte tem entendido que a revisão da decisão do Tribunal de origem
acerca do interesse do magistrado na questão discutida nos autos esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento de provas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES.
REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO.
EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
LICITUDE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO CONSTATADO. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria,
porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso
para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de
improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial,
a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não
têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em
ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o
Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz
de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no
desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Confirma a exclusão?