Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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da fungibilidade recursal.
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,
assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão.
4. A matéria referente ao art. 460 do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Quanto à suspeição de parcialidade do juiz, a Corte local, com
base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela imparcialidade do
magistrado. Rever tal conclusão implicaria o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante
o que preceitua a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 506.202/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, sem destaque no original.)
Confira-se ainda a decisão monocrática proferida no Recurso Especial
1.575.152 (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/3/2016).
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?