Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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§ 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

(a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016,
momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

(b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele
tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e

(c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o recurso.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Com efeito, o
Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. Com razão a embargante, de modo que
deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados
.

[...]

3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(EDcl no REsp n. 2.010.618/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023 – sem destaque no
original.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS
NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em
favor do advogado da parte impugnante.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.