Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1874020 - RS (2020/0110363-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

REQUERENTE : ANGELO MIGUEL LEDUR

ADVOGADOS : PAULO RICARDO CURTINAZ - RS019070

ANGELO MIGUEL LEDUR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS119813

REQUERIDO : UNIÃO

DECISÃO

Por meio da petição de fls. 604/612 (00158695/2024), ANGELO MIGUEL
LEDUR
requer a concessão de assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, registro ser "
pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que 'o benefício da
justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser
formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro
no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte
interessada, sendo vedado sua concessão de ofício' (AgInt no REsp n. 1.740.075/RJ,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/201)
"
(AgInt no AREsp 1.931.372/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).

Observo, ademais, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
no sentido de ser "
viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade
da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa,
quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente: AgRg nos EREsp
1222355/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2015
" (EAREsp 693.082/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 27/11/2018).

Destaco que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não

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2020/0110363-5