Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda
Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.

4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e
"c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com
a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.

[...]

4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973,
razão pela qual é incabível a fixação dos honorários recursais.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator