Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 409/425).
O recurso foi admitido na origem (fls. 428/429).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim
se manifestou (fl. 342):
Com efeito, a decisão administrativa do Agente Fiscal pela apreensão
dos produtos e suspensão da produção, como medida cautelar, foi
equivocada, pois desproporcional à infração praticada, além do que não
encontra amparo no decreto regulamentador invocado.
Ora, o Decreto 9.013/2017, em seu art. 495, prevê as medidas
cautelares de apreensão e suspensão da produção para quando um produto
de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado,
adulterado ou falsificado, não estando presente, neste caso, nenhuma das
hipóteses.
Não há falar em risco à saúde pública, diante da ausência de qualquer
indício de que os produtos estivessem contaminados, sem condições
sanitárias de consumo, intoxicados ou mesmo qualquer das hipóteses
elencadas nos artigos 497 e 498 do referido regulamento.
No tocante à alteração, adulteração, ou falsificação, tenho que também
não está presente nenhuma das hipóteses, mesmo considerando o disposto
no art. 504, II, "a" e "c", do Decreto 9.013/2017, pois, como visto, havia
autorização para a utilização da expressão "gourmet" como designação de
uma linha de produtos, o que estava sendo feito pela impetrante, consoante
cópias de embalagens juntadas com a petição inicial (ANEXO4, evento 01).
Aliás, a existência de prévia autorização para utilização da expressão,
inclusive como marca, é incontroversa (ANEXO8, evento 01), havendo até
mesmo registro de depósito no INPI, desde março de 2016.
Além disso, necessário mencionar que a questão encontra-se
controvertida na esfera administrativa, não havendo notícia de decisão final
acerca do uso da expressão "gourmet".
De outro norte, da forma como posta a expressão, contendo a
informação deque se trata de produto com preparo diferenciado, temperado
Confirma a exclusão?