Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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e cozido, praticamente pronto ao consumo, não vejo potencial de indução do
consumidor a erro.
A Corte regional reconheceu que não há risco para a saúde pública e que
não há potencial de indução do consumidor ao erro. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias".
3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a se afastar a responsabilidade do agravante pela infração
administrativa e dano causado ao consumidor, implica incursão na
seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.027.966/TO, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – sem destaque no
original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Confirma a exclusão?