Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, SENDO
O ÍNDICE APLICÁVEL O IPCA-E/IBGE. ÍNDICES ESTABELECIDO NO
JULGAMENTO DO TEMA 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS
EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO LIMITE
PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517/522).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto:

É imperativo, pois, que o Tribunal a quo expressamente se manifeste
acerca da questão suscitada que é tratada no laudo pericial complementar,
acerca da existência de APP na área a ser indenizada. Isso porque, se a
perícia judicial foi fundamento para a decisão, não pode ser ignorada parte
integrante da mesma, complementar, a pretexto de tentativa de rediscussão
do mérito.

O acórdão embargado, ao não analisar o laudo complementar
(omissão), conclui de forma diversa à prova pericial (contradição).

[...]

Veja-se que, apesar de o laudo pericial inicialmente não trazer
informações acerca da existência de APP, posteriormente, respondendo a
quesitos complementares, o laudo pericial reconheceu e delimitou a APP.
Vide (fls. 167):

"B-) Quanto da Faixa de domínio coincide com a APP?

R: A APP utiliza uma área de 3.601,29m?Xa faixa de domínio.
Restando da área total de 11.746,64m?2?, uma área de 8.145,35m?2
conforme pode ser verificado no projeto em anexo."

Já no laudo pericial complementar de fls. 185/6 o Perito, para calcular o
valor da indenização, identifica claramente qual a área total, qual a área da
estrada antiga, qual a área da APP (sem desconto da estrada antiga) e qual
a área de APP coincidente da estrada antiga (fls. 538/539).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 551).

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 562/566), razão da
interposição do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, e preenchidos os requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, reconsidero a decisão agravada e